O Nordeste e a Lei das Águas
Por Cássio Borges
No ano de 1997, no período de 10 a 15 de novembro, participei de um Seminário Internacional de Recursos Hídricos realizado em Fortaleza e, no dia 4 de dezembro daquele ano, publiquei um artigo neste jornal sob o título “O Nordeste e a nova lei das águas”, lei esta promulgada pelo Congresso Nacional no dia 8 de janeiro daquele ano. No citado artigo externei a minha preocupação quanto à aplicação da referida lei no caso do semiárido nordestino.
Por aquele instrumento legislativo, seriam criadas 30 a 50 Agências de Água em todo o Nordeste, com amplas atribuições, as quais, no meu entendimento conflitariam com as ações de responsabilidade do Dnocs e da Sudene, um modelo aplicável no caso de rios perenes, portanto, claramente direcionado aos estados sulistas, cujos recursos hídricos, via de regra, são abundantes. Como a iniciativa, discussão e redação final dessa nova lei foi conduzida por técnicos sulistas, principalmente paulistas, já àquela época eu me posicionava contrária à mesma por sua inadequação à nossa região de rios intermitentes. Não obstante, os representantes do Ceará e da Bahia votaram a favor, num ato de submissão aos inconfessáveis interesses do portentoso Estado de São Paulo que, em última análise, visava varrer o Dnocs e a Sudene do cenário nordestino. Os problemas de lá são tão diferentes dos nossos que implicam, necessariamente, em soluções igualmente diferentes. Vejamos o seguinte trecho do meu artigo publicado, por este jornal, no dia 4/12/1997: “…
O que nos causou espanto foi a resposta à nossa indagação no referido seminário, acerca do papel reservado ao Dnocs e à Sudene dentro da nova lei promulgada pelo Congresso Nacional em 08 de janeiro último: “são organismos inoperantes, portanto devem ser extintos”. E o que é mais grave, a resposta foi dada por uma personalidade estrangeira que, sequer, fala português. Ele apenas transmitiu conceitos que deve ter ouvido de grupos minoritários sulistas interessados na extinção das duas mais tradicionais organizações federais existentes em nossa Região”.
O tempo é o senhor da razão: Na publicação Cenário atual dos recursos hídricos do Ceará, recentemente editada pela Assembléia do Estado do Ceará, destaco o seguinte trecho, na página 27: “Os participantes do Pacto das Águas entendem que a legislação ambiental brasileira atual e a lei de Recursos Hídricos são inadequadas às peculiaridades do semi-árido, cujos rios são intermitentes”. Em suma, os idealizadores da Lei dos Recursos Hídricos obtiveram êxito apenas parcial nos seus objetivos. A Sudene foi extinta e o Dnocs também, ambos no Governo de FHC, um paulista quatrocentão. Mas ambos foram reativados e continuam a sua peregrinação, clamando aos quatro ventos, pelo seu fortalecimento.
Fonte: Opinião – Jornal O Povo